quarta-feira, 13 de junho de 2012

Guerra ao Spam

Algumas idéias!

Prezados senhores, vítimas de spammers, apesar de não existir uma lei específica no Brasil sobre spam e de se discutir muito sobre esse assunto, que acaba ficando apenas na discussão e nada de concreto é feito.


Por esse motivo, é necessário pensar em algumas questões:

1ª Todas as vítimas de spammers recebem e-mails com conteúdo comercial, por esse motivo, trata-se de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

2ª Para os spammers enviarem suas propagandas, eles precisam conseguir uma informação pessoal de cada consumidor, ou seja, o e-mail.

3ª Toda informação pessoal dos consumidores, quando colocada em qualquer banco de dados (lista de contatos, mail-list, banco de dados em servidor, programas de gerenciamento de e-mails, etc.), o comerciante que fizer essa inclusão tem o dever de comunicar o consumidor, nos termos do art. 43, § 2º do CDC.

4ª Todas as vítimas de spammers possuem o legítimo direito de saberem como o comerciante obteve suas informações pessoais (nome, e-mail, etc.), nos termos do art. 43, caput do CDC.

5ª O comerciante é obrigado a demonstrar a fonte onde obteve essas informações pessoais dos consumidores (nome, e-mail, etc.). Caso contrário poderá ser denunciado ao PROCON ou a polícia, pois ele pode ser enquadrado no art. 72 do CDC, e responder a ação penal, podendo ser condenado com pena de detenção de seis meses a um ano ou multa.

6ª A obtenção dessas informações pessoais dos consumidores não podem ser ilícitas, ou seja, obtidas por meio de alguma das seguintes maneiras:

a) Interceptação ou invasão de sistemas e/ou bancos de dados que contenham informações pessoais dos consumidores (5º, inc. XII da CF/88);
b) Inclusão indevida de informações pessoais em bancos de dados por violação ao art. 43, caput e § 2º da Lei 8.078/90;
c) Violação de sigilo e fornecimento de informações pessoais dos consumidores a terceiros sem a devida autorização (153 do Código Penal);
d) Falsidade Ideológica, quando alguém se faz passar por um consumidor e insere informações pessoais deste (e-mail) em cadastros, ou preenche formulários de adesão de newsletter usando o nome do consumidor (299 do Código Penal).

7ª Caso a forma como foi obtida a informação pessoal do consumidor (e-mail) se enquadrar em alguma das situações elencadas no item anterior, o uso dessa informação ou sua inclusão em quaisquer bancos de dados, mail-list, etc. será ilícita. Pois a origem da obtenção dessa informação é espúria, portanto é espúrio o uso dela para quaisquer fins. (teoria da Árvore Envenenada)

“Se a árvore for envenenada, necessariamente envenenados serão os frutos (poisoned tree)”.

8ª Não existe uma lista pública de e-mails como um catálogo ou lista telefônica e, mesmo que existisse, todos os consumidores tem o direito constitucional de privacidade para não terem seus e-mails ou telefones publicados em qualquer lista ou catálogo.

9ª Questiona-se:

a) As operadoras de telefonia podem disponibilizar publicamente o número de telefone de seus clientes? Resposta: Somente após autorização (normalmente perguntado no ato da contratação do serviço);
b) Caso divulguem sem essa autorização prévia, podem ser responsabilizadas e obrigadas a indenizar por violação de privacidade? Resposta: SIM, nos termos do art. 21, da Lei 10.406/02;
c) Qual a diferença entre quem fornece listas/catálogos de e-mail com as de telefone? Resposta: Nas listas de telefone, as informações fazem parte do banco de dados das próprias operadoras, obtidos por vínculo contratual com o consumidor. Nesse caso, elas solicitam autorização para divulgar ou não as informações pessoais dos consumidores. Enquanto que as listas/catálogos de e-mails, quem as fornece deve provar que os e-mails não foram obtidos ilicitamente. Caso contrário, é passível de indenização (21, da Lei 10.406/02).

10ª Caso o comerciante afirme que o próprio consumidor realizou algum cadastro em página da internet para receber newsletter, o comerciante pode ser obrigado (judicialmente) a provar essa alegação demonstrando o IP usado para realizar o cadastro, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.

11ª Não cabe pedido de indenização contra quem enviou o spam, só pelo envio do spam, por falta de legislação específica. Mas é possível o pedido de indenização pela inclusão indevida de informações pessoais do consumidor em bancos de dados, com analogia a inclusão do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito, só que em menor gravidade; por violação de privacidade, caso a informação tenha sido obtida de forma ilícita ou por violação de sigilo, caso tenha sido repassada sem autorização, cada qual dependendo da situação.


Postagem enviada por leitor que preferiu não se identificar, Obrigado!!

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